Si Vice-Rei de Cantão ect: B)--Respondendo ao Officio do Conselho do Governo de Macao dattado de 6 da presente Lua (23 d'Agosto) sou a dizer que li com grande surpreza a desgraça que aconteceu ao Nobre Governador. Tive tambem participação deste sucesso, da estação de Hian-Xan, e do Mandarim de Macao, acompanhada da copia do Edital do Conselho do Governo. Neste Edital, pois vejo que os aggressores não podiam ser gente pacifica e negociante de Macao. Logo não haviam de ser os indigenas que commettessem esta aggressão, mas sim os de fóra. Sendo pois assim como é que com tanta pressa se pode saber?
O Nobre Governador como em vida foi de genio assás cruel, quem sabe se os da propria nação, que lhe tinha aversão aliciassern gente para lhe fazer este mal, a fin de satisfazer o seu odio! O dizer que em Cantão ter havido pasquins e proclamações, e que as Authoridades Chinas deviam sabe-lo; segue-se então que este assassinio fosse obra das Authoridades -De mais é preciso que prandam os assassinos para se saber onde estão a cabeça, e a mão; sem isso donde é que lhas poderei entregar? E' por tanto fóra de toda a razão o que n'Officio vem exposto.
A Lei sobre o assassinio está clara; é necessario que as indagações se façani, tanto por um como por outro lado, para se vir no verdadeiro conhecimento do facto. a fim de poder julgar e sentenciar. A vida do homem é devida aos Ceos, não se deve por tanto lançar confusamente juiso neste ou naquelle. É quanto tenho a responder ao Conselho do Governo de Macao 10 da 7a. Lua do anno 29 de Tau-kuang, 27 de Agosto de 1849.-Traduzido por mim abaixo assignado
Joao Rodrigues Gonsalmes.
Ao Siu Vice-Rei de Cantão.
-(C)-O Conselho do Governo de Macao, respondendo ao Offi-cio de V. Exa, de 27 do corrente em resposta ao que este Conselho The dirigio em 23 deste mez, tem de dizer a V. Exa., que em resultado do exame e averiguação a que eale Governo mandou proceder, sobre o attentado atroz e cruel commettido na tarde do dia 22 deste mez ficou evidentemente provado.
1. Que aquelle barbaro e brutal acto foi perpetrado por Chinas á luz do dia, á vista e á pequena distancia do posto da Porta do Cerco, que estava guarnecido por Soldados Chinas, sendo isto attestado por testemunhas de vista.
2. Que os assassinos, depois de consummado o crime, se dirigiram, levando a cabeça e a unica mão do Exmo. Governador, para a Porta do Cerco, por onde passaram incolumes, como attesta a declaração por escripto do Cabo China de guarda daquelle posto; constando tambem, que os assassinos ali se demoraram algum tempo e fizeram sacrificios e libações ao Pagode, o que é comprovado por uma cabaia ensanguentada que ali se achou, e pelos vestigios de sangue, que se encontraram ainda de fresco em varias partes do edificio.
3. Que o attentado não foi simples obra de assassinos e salteadores é evidenciado pelo facto de se terem sido levadas a cabeça e mão do Illustre Finado, o que mesmo V. Exa. talvez sem o querer, reconhece no seu Officio, e uma vez que é certo que os assassinos levaram consigo as provas do seu crime sem receio algum, não é natural a presumpção de estarem elles protegidos pela segurança e certeza da sua impunidade quando commetteram o crime? e esta presumpção não somente é bem fundada, mas cada dia está sendo confirmada pela morosidade e mesmo negligencia com que as Authoridades China se tem havido neste negocio, não obstante ser elle tão grave, e de tão serias consequencias: e quem não vê, dos que tem conhecimento da actividade e recursos da Policia Chineza, que o pouco que ella tem adiantado no presente caso, é a consequencia de algun calcullo a cujos fins talvez não seja muito difficil atingir?
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A vist do exposto verá V. Exa. quão mal cabida é a asserção de ser fóra da razão quanto este Conselho expoz no Officio que escreveu a V. Exa. em 22 do corrente; e com quanta justiça poderia agora este Conselho fazer boa applicação do termo ao Officio a que está respondendo; do qual se vê claramente qual é o designio das Authoridades da Provincia a que V. Exa. preside; e o Conselho vem de novo declarar a V. Exa. que similhantes evasivas e tergiversações não somente são indignas e aviltantes ao character de funccionarios da cathegoria de V. Exa. e de quem alardea principios de Justiça e boa razão, mas ja mais poderão servir ao fim, que talvez se tenha em vista de evadir a responsabilidade no presente caso; porquanto o Conselho reiterando agora o protesto que enviou a V. Exa. em 23 do corrente, renova a reclamação que então fez da prizão dos criminosos, e da restituição da cabeça e mão do Illustre e sempre chorado Governador, pondo a cargo e responsabilidade de V. Exa, todas as consequencias que puderem resultar de não ser prompta, e cabalmente satisfeita esta reclamação, ficando livre e salvo o Direito de Sua Magestade Fidellissima A Rainha de Portugal, Offendida na Pessoa do seu Representante.
O Officio de V. Exa. é concebido em termos de tanta indeferença quanto ao facto accontecido, e tão offensivo ao character do Illustre Finado, e ao credito de todo este bom povo portuguez, que este Conselho o não pôde ver seuão com espanto e indignação; e ao mesmo tempo que repelle a maligna insinuação, que V. Exa. se não pejou de lançar em um papel official assignado do seu proprio punho, o Conselho protesta a V. Exa. contra este novo insulto e ultraje por V. Exa. feito á memoria do Illustre Represente de S. Magestade Fidellissima o fallecido Governador, e á dignidade e bom nome da Nação Portugueza, representada pelos Habitantes desta Cidade. Macao 31 de Agosto de 1849.
Jeronimo Bispo de Macao, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Miguel Pereira Simões, José Bernardo Goularte, Manoel Pereira.
SIU VICE-REI DE CANTÃO E QUAN-SY etc. (D)-Respondendo a requisição do Nobre Conselho passo a communicar-lhe, que o Mandarim de Shon-Tac em 26 da 7a. Lua prendeo um aggressor por nome Sen-Chi-Leong, que commetteo o
Si Vice-Rei de Cantão ect: B)--Respondendo ao Officio do Conselho do Governo de Ma- cao dattado de 6 da presente Lua (23 d'Agosto) sou a dizer que li com grande surpreza a desgraça que aconteceu ao Nobre Governa- dor. Tive tambem participação deste sucesso, da estação de Hian- Xan, e do Mandarim de Macao, acompanhada da copia do Edital do Conselho do Governo. Neste Edital, pois vejo que os aggressores não podiam ser gente pacifica e negociante de Macao. Logo não ha- viam de ser os indigenas que commettessem esta aggressão, mas sim os de fóra. Sendo pois assim como é que com tanta pressa se pode saber?
O Nobre Governador como em vida foi de genio assás cruel, quem sabe se os da propria nação, que lhe tinha aversão aliciassern gente para lhe fazer este mal, a fin de satisfazer o seu odio! O dizer que em Cantão ter havido pasquins e proclamações, e que as Authorida- des Chinas deviam sabe-lo; segue-se então que este assassinio fosse obra das Authoridades -De mais é preciso que prandam os assassi- nos para se saber onde estão a cabeça, e a mão; sem isso donde é que lhas poderei entregar? E' por tanto fóra de toda a razão o que n'Officio vem exposto.
A Lei sobre o assassinio está clara; é necessario que as indagações se façani, tanto por um como por outro lado, para se vir no verda- deiro conhecimento do facto. a fim de poder julgar e sentenciar. A vida do homem é devida aos Ceos, não se deve por tanto lançar confusamente juiso neste ou naquelle. É quanto tenho a responder ao Conselho do Governo de Macao 10 da 7a. Lua do anno 29 de Tau- kuang, 27 de Agosto de 1849.-Traduzido por mim abaixo assignado
Joao Rodrigues Gonsalmes.
Ao Siu Vice-Rei de Cantão.
-(C)-O Conselho do Governo de Macao, respondendo ao Offi- cio de V. Exa, de 27 do corrente em resposta ao que este Conselho The dirigio em 23 deste mez, tem de dizer a V. Exa., que em resul tado do exame e averiguação a que eale Governo mandou proceder, sobre o attentado atroz e cruel commettido na tarde do dia 22 des- te mez ficou evidentemente provado.
1. Que aquelle barbaro e brutal acto foi perpetrado por Chinas á luz do dia, á vista e á pequena distancia do posto da Porta do Cer- co, que estava guarnecido por Soldados Chinas, sendo isto attestado por testemunhas de vista.
2. Que os assassinos, depois de consummado o crime, se dirigi- ram, levando a cabeça e a unica mão do Exmo. Governador, para a Porta do Cerco, por onde passaram incolumes, como attesta a decia- ração por escripto do Cabo China de guarda daquelle posto; cons- tando tambem, que os assassinos ali se demoraram algum tempo e fi- zeram sacrificios e libações ao Pagode, o que é comprovado por uma cabaia ensanguentada que ali se achou, e pelos vestigios de sangue, que se encontraram ainda de fresco em varias partes do edificio.
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Que o attentado não foi simples obra de assassinos e salteado- res é evidenciado pelo facto de se terem sido levadas a cabeça e mão
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du Illustre Finado, o que mesmo V. Exa. talvez sem o querer, reco- nhece no seu Officio, e uma vez que é certo que os assassinos leva- ram consigo as provas do seu crime sem receio algum, não é natu- ral a presumpção de estarem elles protegidos pela segurança e cer- teza da sua impunidade quando commetteram o crime? e esta pre- sumpção não somente é bem fundada, mas cada dia está sendo con- firmada pela morosidade e mesmo negligencia com que as Authori dades China se tem havido neste negocio, não obstante ser elle tão grave, e de tão serias consequencias: e quem não vê, dos que tem conhecimento da actividade e recursos da Policia Chineza, que o pouco que ella tem adiantado no presente caso, é a consequencia de algun calcullo a cujos fins talvez não seja muito difficil atingir?
A vist do exposto verá V. Exa. quão mal cabida é a asserção de ser fóra da razão quanto este Conselho expoz no Officio que escre- veo a V. Exa. em 22 do corrente; e com quanta justiça poderia ago- ra este Conselho fazer boa applicação do termo ao Officio a que es- tá respondendo; do qual se vê claramente qual é o designio das Au- thonidades da Provincia a que V. Exa. preside; e o Conselho vem de novo declarar a V. Exa. que similhantes evasivas e tergiversações não somente são indignas e aviltantes ao character de funccionarios da cathegoria de V. Exa. e de quem alardea principios de Justiça e boa razão, mas ja mais poderão servir ao fim, que talvez se tenha em vista de evadir a responsabilidade no presente caso; porquanto o Conselho reiterando agora o protesto que enviou a V. Exa. em 23 do corrente, renova a reclamação que então fez da prizão dos criminosos, e da restituição da cabeça e mão do Illustre e sempre chorado Go- vernador, pondo a cargo e responsabilidade de V. Exa, todas as con- sequencias que puderem resultar de não ser prompta, e cabalmente satisfeita esta reclamação, ficando livre e salvo o Direito de Sua Ma- gestade Fidellissima A Rainha de Portugal, Offendida na Pessoa do seu Representante.
O Officio de V. Exa. é concebido em termos de tanta indeferença quanto ao facto accontecido, e tào offensivo ao character do Illustre Finado, e ao credito de todo este bom povo portuguez, que este Con- selho o não pôde ver seuão com espanto e indignação; e ao mesmo tempo que repelle a maligna insinuação, que V. Exa. se não pejou de lançar em um papel official assignado do seu proprio punho, o Con- selho protesta a V. Exa. contra este novo insulto e ultraje por V. Exa. feito
memoria do Illustre Represente de S. Magestade Fi- dellissima o fallecido Governador, e á dignidade e bom nome da Na- ção Portugueza, representada pelos Habitantes desta Cidade. Macao 31 de Agosto de 1849.
Jeronimo Bispo de Macao, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Miguel Pereira Simões, José Bernardo Goularte, Manoel Pereira.
SIU VICE-REI DE CANTÃO E QUAN-SY etc. (D)-Respondendo a requisição do Nobre Conselho passo a communicar-lhe, que o Mandarim de Shon-Tac em 26 da 7a. Lua prendeo um aggressor por nome Sen-Chi-Leong, que commetteo o
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